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Quão importante é para uma estação de rádio FM ter o serviço de RDS ativo, que exibe o nome da estação e outras informações sobre a rádio?

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Sexta-Feira, 19 de Dezembro de 2014 @

Técnica | Tira-dúvidas sobre concessões e classes

Vamos tirar dúvidas sobre concessões, outorgas, mudanças de classes, entre outras questões técnicas e legais.

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Saudações a todos! Após um longo inverno, estou de volta. Nesta coluna irei tirar a dúvida de muitos leitores que me enviam e-mails. Nos últimos meses recebi muitos contatos relacionados a outorga e concessões. Entã, fiz uma pesquisa com base nas novas leis e irei apresentar a vocês. No final farei alguns comentários sobre o tema. Esse tira-dúvidas é com relação a radiodifusão comercial. Vamos lá! Boa leitura a todos!

O que é o serviço de radiodifusão com finalidade comercial?

É o serviço destinado à geração e transmissão de sons (rádio) ou de sons e imagens (TV), em contrapartida à exploração comercial de espaços publicitários, respeitados os limites previstos em lei, sendo o serviço usufruído livre, direta e gratuitamente pelo público em geral.

Quais são os serviços de radiodifusão com finalidade comercial?

Podem ser os serviços de radiodifusão de sons em Frequência Modulada (FM), em Onda Média (OM), em Onda Tropical (OT), em Onda Curta (OC) e o serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), inclusive com tecnologia digital (TVD).

Quais são os instrumentos legais e normativos que tratam da radiodifusão com finalidade comercial?

As concorrências para a outorga dos serviços de radiodifusão em caráter comercial são regidas pelas disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e no Regulamento de Serviços de Radiodifusão - Decreto nº 52.795/63, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto 7.670/2012.

Como obter a outorga?

O processo de outorga de radiodifusão de sons ou de sons e imagens em caráter comercial ocorre por processo licitatório. Esse procedimento destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.

Posso solicitar o lançamento de um edital ou a inclusão de um canal a ser licitado em determinado município?

De acordo com as disposições do Regulamento de Serviços de Radiodifusão – Dec. 52.795/63, com a nova redação dada pelo Dec. 7.670/2012, compete exclusivamente à Anatel a realização de estudos de viabilidade técnica visando a inclusão de canais no Plano Básico, a pedido do Ministério.
O que o interessado deverá fazer é encaminhar ao Ministério a sua manifestação de interesse na execução do serviço, indicando nesta manifestação, claramente, a localidade e o tipo de serviço que tem interesse em executar.
Tal manifestação de interesse será devidamente registrada pelo Ministério e servirá de subsídio para a elaboração dos futuros Planos Nacionais de Outorga - PNOs e eventual inclusão de novos canais no Plano Básico de Distribuição de Canais.
Vale lembrar que a referida manifestação não garante ao seu autor qualquer espécie de direito ou preferência na outorga da execução do serviço, a qual se dará após o processamento do devido procedimento licitatório.
O Ministério elaborará anualmente um plano de outorga, no qual constarão os municípios para os quais se pretendem disponibilizar editais de licitação, bem como a previsão de suas datas de lançamento.

O que significa o Plano Básico de Canais?

Plano Básico de Canais é a lista que identifica a distribuição dos canais nas diversas localidades do Brasil. O Plano Básico de Canais indica, também, as características técnicas dos canais nessas localidades, como: frequência, potência e outras que forem necessárias, de acordo com o serviço.

O que é necessário para solicitar inclusão de canal no respectivo Plano Básico de Canais?

Encaminhar manifestação de interesse ao Ministério das Comunicações, contendo o nome do interessado, a localidade e o serviço pretendido. Importante destacar que a solicitação não gera nenhuma expectativa de direito quanto à obtenção da outorga pelo formulador do pedido, mas fornece subsídios para que o Ministério das Comunicações elabore planos nacionais de outorgas e proponha concorrências públicas para as localidades e serviços demandados.

Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no respectivo Plano Básico de Canais serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações, mediante solicitação do Ministério das Comunicações.

O que é Aprovação de Local?

É o ato administrativo, de competência do Ministério das Comunicações, que autoriza a instalação da estação e a utilização dos equipamentos necessários ao funcionamento da emissora de radiodifusão, mediante a análise técnica do projeto de Aprovação de Local.

Quando a estação poderá iniciar a execução do serviço de radiodifusão?

Nenhuma estação de radiodifusão poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização para funcionamento em caráter provisório ou a licença de funcionamento.

É possível a alteração do local de instalação do sistema irradiante para fora da localidade objeto da outorga?

A instalação do sistema irradiante fora do município objeto de outorga é possível somente quando atender o disposto na Resolução 67, de 12/11/1998 (nos casos de FM) e na Resolução 284, de 17/12/2001 (nos casos de TV), ou seja, somente em casos excepcionais, quando forem apresentados relevantes motivos de ordem técnica, devidamente documentados e comprovados, no qual fique assegurado que o local pretendido atenderá de uma melhor forma o local objeto da outorga.

O Estúdio Principal pode ser instalado fora da localidade objeto da outorga?

Não. Conforme Portaria n.º 26, de 15/02/96, o estúdio principal de emissora de radiodifusão de sons deve situar-se na localidade para a qual foi autorizada a execução do serviço, conforme o correspondente ato de outorga.

Como a entidade detentora de outorga para execução do serviço de radiodifusão obtém a autorização para o funcionamento em caráter provisório?

De acordo com a Portaria n.º 86, de 16 de fevereiro de 2012, a autorização para o funcionamento em caráter provisório é automática, desde que, a Entidade detentora da outorga possua, cumulativamente:

- Decreto Legislativo publicado, após deliberação do Congresso Nacional;
- Contrato de concessão ou permissão celebrado com o Ministério das Comunicações;
 - Aprovação dos locais de instalação e dos equipamentos de instalação; e
- Autorização do uso da radiofrequência associada ao serviço emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

O Estúdio Auxiliar pode ser instalado fora da localidade objeto da outorga?

Sim. Conforme Portaria n.º 26, de 15/02/96, os estúdios auxiliares de emissora de radiodifusão de sons podem situar-se em outra localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado, desde que:

I - esteja dentro da área de serviço primário, quando se tratar de emissora em Frequência Modulada;
II - esteja dentro da área delimitada pelo contorno de 10 mV/m, quando se tratar de emissora de Ondas Médias.

Quando é possível solicitar aumento de potência?

Após o período de dois anos de operação em caráter definitivo (licença definitiva) na classe atual, salvo quando se tratar de emissora do Serviço de Radiodifusão De Sons em Frequência Modulada (FM) nas classes A1 até E1, que deverão estar licenciadas há pelo menos três anos.

Vale lembrar que somente pessoa jurídica pode obter uma outorga para quaisquer serviços de radiodifusão. As leis para Radio Comunitária e Radio Educativa são diferentes, para radio educativa e comunitária o Ministério das Comunicações apenas concede canais de FM, visto que existem rádios educativas em AM, mas esta modalidade foi extinta.  

Tags: concessões, outorgas, estúdio principal, auxliar

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Colunista
Diórgenes Lopes

Diórgenes Lopes é técnico em eletrônica e estudante de engenharia elétrica. No mercado Lopes trabalha na Rede Globo de Televisão de São Paulo como técnico de projetos e manutenção. Em rádio já teve passagens pela antiga Rádio Oito de Setembro, de Descalvado de São Paulo como Operador de áudio. Participou também de projetos na area de RF da Regional FM, de Descalvado – SP.










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