A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra decisão favorável a uma rádio comunitária. De acordo com STJ, os direitos autorais provenientes de reprodução pública de obras artísticas são devidos independentemente da obtenção de lucro por quem a executa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, esclareceu que a Lei 9.610/98 “impõe, a quem realiza a execução pública de composições musicais, o dever de apresentar ao Ecad, em momento anterior à transmissão, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”. De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao interpretar os limites de incidência da lei, entendeu que, por desempenhar atividades culturais e sociais sem fins lucrativos, as rádios comunitárias estariam isentas do pagamento dos direitos autorais. A decisão do TJPR contraria jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual “são devidos direitos autorais mesmo em eventos que não visem, direta ou indiretamente, ao lucro”.
A ministra Nancy Andrighi explicou que a nova lei suprimiu a regra restritiva existente na regra anterior, que vedava a transmissão radiofônica sem autorização do autor apenas quando havia lucro comprovado. “A obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias”, disse a ministra.
Com a decisão do STJ, a rádio comunitária não pode mais executar obras musicais sem autorização do Ecad e sem o pagamento dos direitos autorais. O Ecad também deve ser ressarcido dos valores que deixaram de ser recolhidos.
Com informações do Telesíntese
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