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Terça-Feira, 02 de Junho de 2015 @ 09:24

Rádio indenizará locutor por divulgar comerciais e jingles com sua voz após fim do contrato no interior catarinense

Videira - A rádio sustentou que as peças foram realizadas durante o contrato de trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Rádio Videira Ltda. (razão social ligada às emissoras Rádio Videira AM 790 e Transamérica Hits FM 102.9), da cidade de Videira, no interior de Santa Catarina, contra decisão que a condenou a indenizar um locutor por divulgar, após fim do contrato de trabalho, comerciais, textos, vinhetas e jingles produzidos por ele e com sua voz. Segundo a Turma, a continuidade da divulgação dos trabalhos do locutor violou direitos autorais e afetou sua imagem, justificando a indenização por dano material e moral.
 
O locutor trabalhou para a rádio por dois anos, e as peças produzidas por ele continuaram a ser veiculadas por quase dois anos após seu desligamento. Na reclamação trabalhista, pediu indenização em valores proporcionais ao faturamento dos patrocinadores dos programas onde foram inseridas suas vinhetas, a título de dano material, e reparação por dano moral pela omissão de seu nome e autoria. A rádio sustentou que as peças foram realizadas durante o contrato de trabalho pelo qual o locutor já fora remunerado, não havendo danos a serem reparados.
 
O juízo de primeiro grau não considerou ilegal a divulgação do trabalho do locutor e julgou improcedentes os pedidos de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, constatou que não havia nos autos cláusula de cessão de direitos autorais ao empregador. Assim, entendeu que, a partir da extinção do contrato, o relacionamento profissional que embasava a cessão de direitos findou. Com esse fundamento, deferiu indenização por dano material e moral de R$ 7,5 mil.
 
A decisão foi confirmada no TST. O relator do recurso da rádio, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que o Regional, ao concluir pelo dano moral, não se baseou na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), mas na constatação de dano à imagem do empregado, com proteção prevista, dentre outros, no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e no Código Civil. A empresa, no recurso, não demonstrou violação a esses dispositivos legais nem jurisprudência específica, requisitos necessários para a admissão do recurso.
 
Após a publicação do acórdão, a Rádio Videira interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.
 
Com informações do TST
Tags: Rádio, Videira, ação, justiça, trabalhista

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Carlos Massaro

Carlos Massaro atua como radialista e jornalista. Já coordenou artisticamente uma afiliada da Band FM (Promissão/SP) e trabalhou como locutor na afiliada da Band FM em Ourinhos/SP e na Interativa de Avaré/SP e como jornalista na Hot 107 FM 107.7 de Lençóis Paulista/SP e na Jovem Pan FM 88.9 e Divisa FM 93.3 de Ourinhos. Também é advogado na OAB/SP e membro da Comissão de Direito de Mídia da OAB de Campinas/SP, da Comissão de Direito da Comunicação e dos Meio da OAB da Lapa/SP e membro efetivo regional da Comissão Estadual de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Atua pelo tudoradio.com desde 2009, responsável pela atualização diária da redação do portal.



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