Tudo Rádio
ÚLTIMAS DA
REDAÇÃO
NotíciaCarlos Massaro

Rádio indenizará locutor por divulgar comerciais e jingles com sua voz após fim do contrato no interior catarinense

Videira - A rádio sustentou que as peças foram realizadas durante o contrato de trabalho


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Rádio Videira Ltda. (razão social ligada às emissoras Rádio Videira AM 790 e Transamérica Hits FM 102.9), da cidade de Videira, no interior de Santa Catarina, contra decisão que a condenou a indenizar um locutor por divulgar, após fim do contrato de trabalho, comerciais, textos, vinhetas e jingles produzidos por ele e com sua voz. Segundo a Turma, a continuidade da divulgação dos trabalhos do locutor violou direitos autorais e afetou sua imagem, justificando a indenização por dano material e moral.   O locutor trabalhou para a rádio por dois anos, e as peças produzidas por ele continuaram a ser veiculadas por quase dois anos após seu desligamento. Na reclamação trabalhista, pediu indenização em valores proporcionais ao faturamento dos patrocinadores dos programas onde foram inseridas suas vinhetas, a título de dano material, e reparação por dano moral pela omissão de seu nome e autoria. A rádio sustentou que as peças foram realizadas durante o contrato de trabalho pelo qual o locutor já fora remunerado, não havendo danos a serem reparados.   O juízo de primeiro grau não considerou ilegal a divulgação do trabalho do locutor e julgou improcedentes os pedidos de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, constatou que não havia nos autos cláusula de cessão de direitos autorais ao empregador. Assim, entendeu que, a partir da extinção do contrato, o relacionamento profissional que embasava a cessão de direitos findou. Com esse fundamento, deferiu indenização por dano material e moral de R$ 7,5 mil.   A decisão foi confirmada no TST. O relator do recurso da rádio, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que o Regional, ao concluir pelo dano moral, não se baseou na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), mas na constatação de dano à imagem do empregado, com proteção prevista, dentre outros, no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e no Código Civil. A empresa, no recurso, não demonstrou violação a esses dispositivos legais nem jurisprudência específica, requisitos necessários para a admissão do recurso.   Após a publicação do acórdão, a Rádio Videira interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.   Com informações do TST
Compartilhar:
Carlos Massaro

Carlos Massaro

  • Carlos Massaro – Radialista e jornalista, já atuou como coordenador artístico da Band FM de Promissão/SP e como locutor nas afiliadas da Band FM em Ourinhos/SP e na Interativa FM de Avaré/SP. Também trabalhou como jornalista na Hot 107 FM 107.7 de Lençóis Paulista/SP, além da Jovem Pan FM 88.9 e Divisa FM 93.3, ambas de Ourinhos/SP. É advogado inscrito na OAB/SP e membro efetivo regional da Comissão Estadual de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Está no tudoradio.com desde 2009, sendo responsável pela atualização diária da redação do portal. LinkedIn
  • Leia também