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Sexta-Feira, 15 de Agosto de 2014 @

Radiodifusor, as eleições estão chegando!

Saiba detalhes sobre o papel do radiodifusor durante esse período eleitoral, além dos impedimentos, punições e o que é permitido.

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Neste dia 19 de agosto, começa a veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, gratuita como a propaganda partidária, vez que a veiculação de propaganda política remunerada é vedada, tanto no rádio quanto na televisão.

Porém, a atenção dos radiodifusores deve restar voltada, principalmente, para a programação normal das emissoras, vez que o período eleitoral traz consigo uma série de restrições que devem ser observadas, sob pena da aplicação de pesadas multas, cujo valor mínimo consiste no montante de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), podendo alcançar a cifra de R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil oitocentos e vinte reais)!

E o prejuízo não cessa por aí! A Justiça Eleitoral ainda pode determinar a suspensão, por até 48 (quarenta e oito) horas, da programação normal da emissora, que terá que transmitir, a cada 15 (quinze) minutos, a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.

Portanto, todo cuidado é pouco, pois a Lei no 9.504 (que rege as eleições) veda, durante a programação normal e noticiário das emissoras, a veiculação de propaganda política e o controverso “dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação”.

Como essas disposições envolvem sempre uma grande subjetividade do julgador, os radiodifusores devem ser muito precavidos ao tratar das eleições e de seus partícipes, até porque os interessados costumam estar sempre atentos, principalmente quando a notícia não os agrada.

Assim, os fatos devem receber tratamento estritamente jornalístico.

Entretanto, podem e devem ser realizadas entrevistas com os candidatos, desde que haja um mesmo tratamento para aqueles que se encontram em situações semelhantes.

Debates também podem fazer parte da programação das emissoras de rádio e de televisão, desde que previamente estabelecidos, divulgados e cumpridas algumas regras (estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e coligações com candidato e a emissora interessada ou as previstas na Resolução no 23.404 do TSE).

A divulgação de pesquisas também não pode passar despercebida pelo radiodifusor, pois, caso não atendidas as exigências legais, implicam em multas que vão de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais).

Aliás, uma das maiores novidades para este período eleitoral é a vedação de realização de quaisquer enquetes com conteúdo eleitoral.

Portanto, para que as finanças da emissora não sofram desfalque durante o período eleitoral, é necessário ao radiodifusor conhecer e obedecer a legislação eleitoral, vez que o TSE já calcou que “as restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição” (TSE – AAG 3.012 / SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. de 31.05.2002.)

Tudo isso sem esquecer que as emissoras têm um papel fundamental a desempenhar nesse período, vez que são a principal – quando não única – fonte de informação para o eleitor!

Tags: propaganda eleitoral, período eleitoral, rádio, papel, ações

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Colunista
Rodolfo Moura

Rodolfo Moura é sócio na empresa Moura e Ribeiro Advogados Associados e ex-diretor de Assuntos Legais da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT.










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