A Medida Provisória nº 747, editada no final de setembro último, veio em momento oportuno solucionar a grave problemática dos pedidos de renovação de outorga apresentados fora do prazo considerado legal pelo antigo Ministério das Comunicações, questão essa que já se arrastava por algum tempo.
Embora, particularmente, considerasse desnecessária a edição de medida provisória, vez que entendo que a apresentação do pedido de renovação fora do período estipulado não enseja, de pronto, a perempção da concessão ou permissão (entendimento este, aliás, praticado pelo Ministério das Comunicações desde os idos de 1973 até meados da gestão do então ministro Paulo Bernardo, em 2014), é notório que a situação acarretava grande insegurança jurídica, envolvendo centenas de outorgas de emissoras de radiodifusão.
De todo modo, alterando a Lei nº 5.785 para estipular que, a partir de agora, a renovação deverá ser solicitada nos 12 (doze) meses anteriores ao término do respectivo prazo de outorga, a Medida Provisória nº 747 facilita o cumprimento da obrigação por parte dos radiodifusores, o que deve resultar em redução significativa do número de solicitações apresentadas fora do prazo.
É ainda importante que a atual Secretaria de Radiodifusão continue envidando esforços para otimizar as exigências formuladas às emissoras, simplificando o rol de documentos solicitados, alguns deles claramente desnecessários, como o são as certidões de segunda instância de todos os integrantes do quadro societário da entidade.
E essa desburocratização é urgente até para diminuir o número de processos acumulados por anos no Ministério, que parecem não ter fim devido as recorrentes exigências formuladas, muitas das quais para requerer documentos até então nunca solicitados.
Entretanto, em sua tramitação no Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 747 foi objeto de inúmeras emendas e acréscimos, sendo o mais relevante o que pretende alterar o Código Brasileiro de Telecomunicações – CBT para tornar desnecessária a prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo (atualmente, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC) para a realização das chamadas transferências indiretas.
Evidentemente, aprovada tal proposta pelo Senado Federal e sancionada pelo Presidente da República, a inovação permitirá o arquivamento de um grande volume de processos atualmente em trâmite no Ministério e permitirá a regularização de centenas de emissoras que, pelos mais diversos motivos, precisam, urgentemente, efetivar alterações societárias.
Mas, se a medida deve ser aplaudida neste primeiro momento, causa alguma perplexidade o fato de tirar completamente o controle do Poder Executivo sobre os detentores das outorgas de radiodifusão.
Vale lembrar que a exigência de anuência prévia do ente regulador para alteração no controle societário de entidades detentoras de outorgas é praxe comum, sendo necessária inclusive naquelas sob alçada da Anatel – como no caso das operadoras de telefonia ou de serviço de acesso condicionado – e de outras agências regulatórias, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Afinal, se hoje já existem diversas emissoras controladas por pessoas que, legalmente, não poderiam estar exercendo a função, muitas das quais com programações totalmente desvinculadas dos objetivos estabelecidos no respectivo edital, o risco do serviço de radiodifusão sofrer uma precarização ainda maior é enorme com a diminuição do poder regulador do Estado, com efeitos negativos, infelizmente, também no valor das outorgas.
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