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Quinta-Feira, 26 de Maio de 2022 @

Lei N.º 14.351 de 25/05/2022. Uma luz no fim do túnel

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As emissoras de rádio e televisão vêm passando por momentos de transformação e as dificuldades, observada a proporcionalidade de cada veículo, têm sido constantes no dia a dia do radiodifusor brasileiro.
Em caráter específico quanto ao veículo Rádio, este vem se adaptando às novas tecnologias, tentando se manter como um dos principais meios de comunicação, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo.
Neste cenário, uma esperança surgiu ao Rádio AM (Amplitude Modulada) quando lá em 2013 veio a oportunidade de permanecer na veia dos brasileiros, quando da publicação do decreto de adaptação AM/FM (Decreto n.º 8.139).
Entretanto, a luta não parava por aí, pois, a execução dessa nova fase (adaptação AM/FM) trazia um binômio antagônico: esperança/dificuldade: a uma, porque os radiodifusores das AMs contavam e contam com uma nova chance de executar os serviços de radiodifusão sonora, agora com uma nova tecnologia; a duas, porque, para verem suas emissoras adaptadas, deviam e devem arcar com despesas, cuja quitação é o maior desafio dessa nova construção.
A luz era vista no fim do túnel. Era fácil vê-la, mas chegar lá ainda era difícil. Por quê?
Porque, muitas das vezes era difícil, exercer o direito de ampla defesa (contraditório); difícil também praticar até mesmo um benefício que um novo regulamento tinha trazido (o parcelamento do preço público de outorga foi estabelecido, com parcelas reajustáveis pela Selic, mas a redação trazia dúvida em sua interpretação); processos de pedido de renovação de outorga, classificados como intempestivos.
Em 26 de maio de 2022, os radiodifusores não apenas passaram a ver, mas alcançaram uma luz no fim do túnel, com a publicação da Lei n.º 14.351, da qual destacam-se os Artigos 9º, 10, 11 e 12. Por quê?
Porque, agora, o direito de defesa poderá ser melhor exercido, observados os novos incisos do Artigo 65-A da Lei n.º 4.117/1962; o pagamento do preço público de outorga poderá ser executado de forma parcelada, sem necessidade de apresentação de garantia, com parcelas reajustadas apenas pela Selic, sem acréscimo de qualquer outro índice; os pedidos de renovação de outorga, classificados como intempestivos, passarão a ser tramitados, desde que atendidos os novos preceitos da Lei n.º 13.424/2017.
O esforço compreendido pelo Ministério das Comunicações para alteração do arcabouço regulamentar, em especial da Secretaria de Radiodifusão, vem trazendo resultados expressivos para o setor.
Os radiodifusores brasileiros conseguiram chegar essa luz no fim do túnel. Espera-se que mais luzes possam ser alcançadas, porque essa vitória não é apenas do Rádio, mas de toda a sociedade tão beneficiada pela utilidade pública exercida por esse meio de comunicação.

Tags: Rádio, lei, concessões, radiodifusão

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Colunista
Marcelo Brasil Atuante, desde 1998, na Área do Direito das Telecomunicações e Direitos Autorais. Conselheiro e Coordenador do Comitê Jurídico da AESP - Associação das Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo. Diretor da AERJ - Associação das Emissoras de Rádio e Televisão do Rio de Janeiro. VP de Rádio da ABRATEL - Associação Brasileira de Rádio e Televisão. Integrante da Comissão de Digitalização do Rádio do MCOM. Autor dos Livros "Aspectos Legais e Históricos do Rádio" (2007) e "Manual do Radialista" (2010). Pós graduando em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados.










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