Sexta-Feira, 10 de Junho de 2022 @
De acordo com o artigo 1º da Lei n.º 6.634/1979, é considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150KM (cento e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.
Por sua natureza, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (televisão) dependem de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, na forma estabelecida no inciso I, do artigo 2º da Lei n.º 6.634/1979, in verbis:
“Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;...” (grifamos)
Destarte, em virtude do preceituado no item legislativo acima, os procedimentos societários e de transferência de outorga, das estações localizadas na Faixa de Fronteira, enfrentavam procedimentos administrativos, cuja burocracia travava a tramitação processual, demandando muito tempo, desde seu início até sua conclusão.
Com o advento do Decreto n.º 11.076, de 20/05/2022, entraves burocráticos foram eliminados, garantindo, assim, melhores resultados na conclusão dos processos envolvendo estações de radiodifusão instaladas na Faixa de Fronteira.
A inclusão do Parágrafo Único ao artigo 9º do Decreto n.º 85.064/1980 trouxe à baila a necessidade de assentimento prévio apenas nas transferências de outorga na hipótese de a empresa que pretender prestar o serviço (radiodifusão sonora ou de sons e imagens) possuir participação estrangeira em seu capital, observadas, logicamente, as disposições constitucionais do artigo 222 e seus parágrafos e demais dispositivos concernentes à matéria (Lei n.º 4.117/1962; Decreto n.º 52.795/1963; Decreto-Lei n.º 236/1967...).
O artigo 10 do decreto, ora em apreço, agora com nova redação, facilitou a movimentação societária das empresas executantes dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (TV), acompanhando o que o Poder Concedente já vem executando, ao atualizar (desburocratizar) questões societárias, que até então dependiam de anuência prévia do Governo Federal e que hoje podem ser efetivas e, posteriormente, apresentadas ao Ministério das Comunicações, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados da data do respectivo registro perante o órgão de registro do comércio competente, como, por exemplo, a simples mudança de endereço da sede social, razão social...
Muitas vezes, o entrave burocrático era grande, haja vista o volume de documentos que as emissoras de rádio e televisão deviam apresentar (certidões negativas...), para que o Poder Concedente pudesse atestar sua capacidade empresarial de recebimento ou manutenção da outorga concedida. Com a atualização da legislação, inclusive como previsto no Parágrafo 2º acrescentado ao artigo 10 do Decreto n.º 85.064/1980, cabe às próprias empresas atestarem sua capacidade, subscrevendo declarações e prestando informações, sob as penas da lei.
Por derradeiro, o artigo 42 do Decreto n.º 85.064/1980 com nova redação dada pelo Decreto n.º 11.076/2022, facilitou os procedimentos a serem adotados pelas Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, estabelecendo que o arquivamento de atos constitutivos e respectivas alterações, não dependerá do assentimento prévio de que trata o artigo 2º da Lei n.º 6.634/1979.
Nos casos de alterações contratuais ou de estatutos onde impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, as emissoras deverão apresentar declarações de que: i) possui outorga par exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; ii) atende aos limites percentuais de participação estrangeira na forma do Parágrafo 1º do artigo 222 da nossa Carta Magna.