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Quarta-Feira, 13 de Julho de 2022 @

Lei n.º 14.408/2022 – Chamando o “feito” à ordem!

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O Setor de Radiofusão deve estar em festa, em razão da publicação da Lei n.º 14.408, de 12 de julho de 2022 (DOU de 13/07/2022), que altera a Lei n.º 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações – CBT), ao dispor sobre a transferência, a comercialização e a cessão do tempo de programação para a produção independente.

Com efeito, a celebração tem seus vários motivos!!! Até a publicação do aludido Diploma Legal, havia uma confusão muito grande, quando se abordava o tema sobre conteúdo e publicidade. Era complicada a interpretação dos conceitos e/ou definições. Para os radiodifusores estava bem definido, quando da exibição de material radiofônico/televisivo (conteúdo) e quando da exibição de material de cunho comercial (publicidade). Entretanto, para determinados setores, em especial o Poder Judiciário e o Ministério Público, a situação estava definida de forma inversa, ou seja, em suma, a partir do momento que a emissora recebia receita das produtoras independentes, restaria caracterizado o caráter publicitário daquele material a ser exibido.

Enfim, a clareza chegou. O feito foi chamado à ordem!

Ao artigo 38 da Lei n.º 4.117/1962, foi acrescentada a alínea “k” onde estabelece que:

“k) as concessionárias e permissionárias poderão transferir, comercializar ou ceder o tempo total de programação para a veiculação de produção independente, desde que mantenham sob seu controle a regra legal de limitação de publicidade comercial e a qualidade do conteúdo da programação produzido por terceiro para que atenda ao disposto na alínea “d” deste caput, além de responsabilizarem-se perante o poder concedente por eventuais irregularidades que este vier a constatar na execução da programação;...”

Destarte, terminou o entendimento de que, se a emissora transferisse/cedesse a totalidade de seu espaço radiofônico e/ou televisivo para veiculação de material produzido por produtora independente, restaria caracterizada a transferência direta da outorga ou seu arrendamento, institutos totalmente divorciados da situação em apreço.

Logicamente, que às emissoras ainda permanecem às obrigações em relação à qualidade do conteúdo a ser veiculado, seja através de conteúdo por ela produzido, ou oriundo de produtora independente.

A alínea “d” do caput, ora em evidência, permanece em pleno vigor:

“d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País;...”

Seja ao transmitir um conteúdo, ou um material publicitário, as finalidades educativas, culturais e informativas deverão ser observadas, na forma constitucionalmente estabelecida (artigo 221 da CF) e nas demais disposições legais que regulam a matéria.

Impende salientar, por oportuno, a alínea “l” também acrescentada ao artigo 38 da Lei n.º 4.117/1962:

“l) as concessionárias e permissionárias não poderão transferir, comercializar ou ceder a gestão total ou parcial da execução do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens;...” (grifamos)

Não obstante o tempo total da programação das emissoras possa se cedido, parcial ou totalmente, para veiculação de material produzido por produtora independente, a gestão dessas entidades não poderá ser cedida, ainda que em caráter parcial. Dessa forma, as alíneas “a” e “b” do dispositivo lega em comento permanecem inalteradas, não podendo deixar de ser lembrado seu parágrafo único:

“a) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;                     
b) as alterações contratuais ou estatutárias deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato, acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento à legislação em vigor, nos termos regulamentares;...”

“Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.”

Para concluir o melhor entendimento quanto caracterizar a real diferença do que seria conteúdo e publicidade, ao artigo 124 do CBT foi acrescentado o parágrafo único:

“Artigo 124 - O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se publicidade comercial o espaço da programação para a difusão de mensagens e informações com conteúdo próprio de publicidade de produtos e serviços para os consumidores e/ou de promoção de imagem e marca de empresas.”

Assim, o material que não for composto de mensagens e informações com características próprias de publicidade de produtos e serviços para consumidores e/ou promoção de imagem e marca de empresas, deverá ser considerado como conteúdo radiofônico e/ou televisivo, livrando as emissoras de rádio e televisão de serem consideradas como infratoras do artigo 124, caput, do CBT.

Temos a esperança de que, a cada dia, a sociedade civil organizada, em parceria com a Administração Pública, possa usufruir da necessária desburocratização e melhor observância da hermenêutica jurídica, para que possa desenvolver, com êxito, suas atividades e contribuir para o crescimento do nosso País.

Lei permite que permite comercialização de toda programação de rádio e TV é sancionada

Tags: programação, terceiros, rádio, TV, lei

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Colunista
Marcelo Brasil Atuante, desde 1998, na Área do Direito das Telecomunicações e Direitos Autorais. Conselheiro e Coordenador do Comitê Jurídico da AESP - Associação das Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo. Diretor da AERJ - Associação das Emissoras de Rádio e Televisão do Rio de Janeiro. VP de Rádio da ABRATEL - Associação Brasileira de Rádio e Televisão. Integrante da Comissão de Digitalização do Rádio do MCOM. Autor dos Livros "Aspectos Legais e Históricos do Rádio" (2007) e "Manual do Radialista" (2010). Pós graduando em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados.










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