Rádios online / Emissoras ao vivo

Dials / Guia de Rádios

Procurar notícias de rádio

Canais.

Canais.

Canais.

Enquete

Quão importante é para uma estação de rádio FM ter o serviço de RDS ativo, que exibe o nome da estação e outras informações sobre a rádio?

Enquete

Segunda-Feira, 25 de Julho de 2022 @

Publicidade do Poder Público durante o Período Eleitoral

Publicidade
Em ano eleitoral, como o presente ano de 2022, é preciso estar atento à publicidade institucional e/ou de contratação com o Poder Público, em especial, nos 3 (três) meses que antecedem a data do pleito de 1º Turno (“Período Eleitoral”), que tem início em 2 de julho de 2022, conforme atual calendário do Tribunal Superior Eleitoral (“TSE”).

Isso porque, a comunicação pública, ainda que não tenha apelo publicitário ou caráter apelativo geral, quando realizada no Período Eleitoral, pode ser interpretada como instrumento capaz de dar vantagem a determinado agente público em detrimento de seus eventuais concorrentes. E de acordo com o atual entendimento do TSE, a mera possibilidade de gerar essa vantagem, sem a necessidade de comprovação de uma vantagem efetiva, já é suficiente para configurar a publicidade como ilícita, ainda que autorizada e veiculada anteriormente.

Neste ponto, portanto, tem-se diversos cuidados que devem ser observados na produção e manutenção de campanhas publicitárias no Período Eleitoral, inclusive limite de gastos estabelecido pela recém promulgada Lei de n.º 14.356/2022. 

Inicialmente, ressaltamos que a Constituição Federal determina que toda publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem que haja qualquer tipo de vinculação que possa caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

Por sua vez, a Lei Federal n.º 9.504/97, que disciplina o processo eleitoral, traz como regra a vedação à publicidade institucional durante o Período Eleitoral, salvo nas hipóteses de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, e em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Portanto, a publicidade institucional e/ou de contratação com o Poder Público no Período Eleitoral somente poderá ocorrer para os atos e serviços que tenham concorrência de mercado; e, desde que previamente autorizados pela Justiça Eleitoral, na forma legal prevista para situações de urgência ou se verificado o relevante interesse público extraordinário. 

*Por Guilherme Hidalgo Alves, Marcela Alves de Oliveira e Maria Fernanda Ramirez Assad Girard - sócios do FAS Advogados na área Cível

Tags: eleições, publicidade, informes, leis, insight

Compartilhe!

Colunista
Diz aí!

O Diz aí é um espaço que o Tudo Rádio dedica à textos criativos e que contribuem com o crescimento do meio rádio. Se você tem um material que considere ser importante para compartilhar com outros profissionais, mande para a redação do Tudo Rádio dar uma olhada. Após uma análise (sem prazo definido, obedecendo as prioridades da agenda da redação do Tudo Rádio) o texto poderá aparecer aqui, com os devidos créditos. Participe!










tudoradio.com © 2004 - 2024 | Todos os direitos reservados
Mais tudoradio.com:
Empresas parceiras do tudoradio.com:
tudoradio.com - O site de rádios do Brasil
Tel. Comercial: (41) 4062.0035 | (11) 4062.0058 / (09h às 12h e das 14h às 17h - seg. a sexta)
Entre em contato com o portal clicando aqui.