Segunda-Feira, 25 de Julho de 2022 @
Isso porque, a comunicação pública, ainda que não tenha apelo publicitário ou caráter apelativo geral, quando realizada no Período Eleitoral, pode ser interpretada como instrumento capaz de dar vantagem a determinado agente público em detrimento de seus eventuais concorrentes. E de acordo com o atual entendimento do TSE, a mera possibilidade de gerar essa vantagem, sem a necessidade de comprovação de uma vantagem efetiva, já é suficiente para configurar a publicidade como ilícita, ainda que autorizada e veiculada anteriormente.
Neste ponto, portanto, tem-se diversos cuidados que devem ser observados na produção e manutenção de campanhas publicitárias no Período Eleitoral, inclusive limite de gastos estabelecido pela recém promulgada Lei de n.º 14.356/2022.
Inicialmente, ressaltamos que a Constituição Federal determina que toda publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem que haja qualquer tipo de vinculação que possa caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Por sua vez, a Lei Federal n.º 9.504/97, que disciplina o processo eleitoral, traz como regra a vedação à publicidade institucional durante o Período Eleitoral, salvo nas hipóteses de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, e em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Portanto, a publicidade institucional e/ou de contratação com o Poder Público no Período Eleitoral somente poderá ocorrer para os atos e serviços que tenham concorrência de mercado; e, desde que previamente autorizados pela Justiça Eleitoral, na forma legal prevista para situações de urgência ou se verificado o relevante interesse público extraordinário.
*Por Guilherme Hidalgo Alves, Marcela Alves de Oliveira e Maria Fernanda Ramirez Assad Girard - sócios do FAS Advogados na área Cível
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