Sexta-Feira, 21 de Outubro de 2022 @
Vale lembrar que a Portaria 5.256/2022 foi criada para estabelecer critérios e procedimentos para o pagamento, em cota única ou parcelado, dos valores devidos a título de preço público de outorga decorrentes de processo de licitação, de alteração de características técnicas e adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Em conjunto, ambas portarias apresentam critérios e prazos que devem ser considerados pelos radiodifusores, a saber:
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA OU POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO
A possibilidade de pagamento do preço público engloba três hipóteses: (i) o valor decorrente do processo licitatório, (ii) da alteração de características técnicas e (iii) nos processos de adaptação de outorga (AM/FM).
A cota única deverá ser paga em 60 (sessenta) dias, contados da emissão da Guia de recolhimento da União – GRU emitido pelo site da Anatel.
As regras para o parcelamento estão previstas no capítulo IV, a partir do artigo 6º da Portaria 5.256/2022.
Para realizar o parcelamento, o interessado deverá apresentar o Requerimento, disponível no portal do Ministério das Comunicações, devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica interessada, acompanhado de toda a documentação necessária indicada no portal www.gov.br (clique aqui).
CORREÇÃO E JUROS
O valor total será acrescido de correção monetária pelo IPCA, mais a aplicação de eventuais juros equivalentes à taxa referencial da SELIC acumulada, mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento e de 1% no mês de pagamento e multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, até o limite de 20%.
Além disso, os débitos não pagos estão sujeitos à imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas previstas em regulamentos do Ministério das Comunicações, da Anatel ou na legislação federal.
DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Com a publicação da Portaria nº 7.079/22, deixa de ser obrigatório a apresentação de seguro-garantia no parcelamento.
INADIMPLÊNCIA
A partir da publicação da Portaria nº 7.079/22, as pessoas jurídicas que estão inadimplentes com os valores devidos a título de preço público, sejam de outorgas decorrentes de processo de licitação, de alteração de características técnicas e adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, terão 30 (trinta) dias para solicitar o parcelamento.
Para as pessoas jurídicas que já haviam solicitado o pedido de parcelamento antes da publicação da Portaria, não há a necessidade de envio de novo pedido. Contudo, por medida de cautela, a pessoa jurídica interessada poderá encaminhar uma ratificação do seu pedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
É importante a atenção aos prazos e procedimentos disponibilizados pelo MCOM, uma vez que o requerimento de parcelamento poderá ser indeferido, caso a pessoa jurídica interessada não apresente a documentação completa e dentro do prazo convencionado e/ou não cumpra corretamente todos os procedimentos e exigências.