O programa de rádio que convoca seus ouvintes a fazer manifestações em frente à prefeitura municipal exerce as liberdades de manifestação e de expressão previstas na Constituição Federal. A convocação é apenas informação para que a população salvaguarde seus direitos. Seguindo esse entendimento a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação do município de Imbituba, que buscava impedir a atuação de radialistas daquela cidade por entender que os profissionais estavam a incitar a população a práticas que poderiam acabar em violência.
Segundo os autos, os locutores pediam que populares promovessem protesto em frente a prefeitura, como forma de reclamar sobre a situação caótica de uma empresa instalada no município. Para os administradores, tal situação poderia fugir do controle e gerar violência — daí a necessidade de coibir os excessos verbais dos radialistas.
Ao analisar o discurso dos locutores, o desembargador substituto Carlos Adilson Silva, relator do recurso, observou que os direitos à liberdade de expressão e manifestação do pensamento devem ser exercidos de maneira razoável, cabendo a responsabilização daqueles que dele abusam. Entretanto, segundo o relator, não houve qualquer abuso no caso.
Para o relator, os radialistas “em nenhum momento incitaram a violência ou buscaram transgredir a ordem, na medida em que os pronunciamentos foram realizados com o escopo de orientar a população a lutar por seus direitos”. No entendimento do desembargador, a tese do município é uma inferência exagerada sem o menor alicerce. “Logo, não há de se falar em coibir a rádio de se pronunciar acerca dos acontecimentos do cotidiano da cidade, o que configuraria, inclusive, evidente ato de censura”, concluiu. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC e do Conjur
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