Emissora educativa do poder público não tem de recolher direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Direitos Autorais (Ecad), já que não aufere lucro com a execução das obras musicais. O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que indeferiu ação condenatória manejada pelo Ecad contra a Rádio Furg FM 106.7 de Rio Grande, ligada à Fundação Universidade do Rio Grande. O acórdão é do dia 18 de fevereiro.
Assim como o juízo de origem, os integrantes da corte entenderam que o pedido ignorou a redação dada pelo artigo 68, parágrafo 4º, da Lei 9.610/98. O dispositivo obriga o "empresário" a comprovar o recolhimento dos direitos autorais. Logo, implicitamente, prevê "pressuposto de lucratividade".
O relator da Apelação, juiz federal convocado Fábio Vitório Mattiello, também citou a jurisprudência, destacando vários acórdãos. Dentre estes, citou uma decisão de dezembro de 2002, do juiz Pedro Luiz Pozza, à época convocado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Pela decisão: "Se as obras são executadas em festejos municipais e outros eventos em que não são cobrados ingressos e não haja lucro direto ou indireto, não há lugar para a cobrança de direitos autorais".
O Ecad ajuizou Ação Ordinária para impedir que a Fundação de Radiodifusão Educativa do Rio Grande transmita a programação musical enquanto não pagar a contribuição relativa aos direitos autorais dos artistas. O autor também pediu que a ré seja compelida a quitar as contribuições devidas a este título no período de maio a outubro de 2001.
O juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, lembrou, de início, que o artigo 73, caput, da Lei 5.988/73, estabelecia que as rádios e tevês não podiam transmitir ou reproduzir obras ou espetáculos, visando o lucro, sem a autorização dos seus autores. Em 1998, com o advento da Lei 9.610, a legislação sobre direitos autorais foi alterada e atualizada.
A atualização manteve a proibição nos mesmos termos. O parágrafo 4º do dispositivo, entretanto, recebeu esta redação: "Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no artigo 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais".
Com tal alteração, o juiz federal observou que é considerado empresário todo aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. A definição vem expressa no artigo 966 do Código Civil.
Explicou que, enquanto na lei revogada o objetivo de lucro expressamente determinava a vedação legal, na lei em vigor é a qualidade de empresário que estabelece tal proibição. ‘‘Portanto, é o intuito de lucro que impede a reprodução e execução de obras fonográficas protegidas sem a prévia autorização do autor e sem o recolhimento das contribuições ao Ecad’’, escreveu na sentença. Assim, como a grade de programação da emissora compõe-se de programas de cunho cultural, reprodução de programas de outras rádios públicas e divulgação das atividades da própria instituição de ensino, o juiz considerou indevida a cobrança dos direitos autorais.
Com informações do Consultor Jurídico
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