Atualizado - 10h01
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, confirmou decisão da ministra Laurita Vaz, que reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para condenar emissora de rádio no interior de São Paulo ao pagamento de multa, no valor mínimo legal de R$ 21.282,00, por transmitir programa apresentado por candidato escolhido em convenção. A legislação eleitoral proíbe que candidatos mantenham programas em rádios e TVs depois de confirmados para a disputa eleitoral em qualquer cargo. O caso ocorreu em 2012, porém, o acórdão foi publicado no final do mês passado.
Segundo o TRE paulista, a rádio Cidade FM 91.5 de Bastos não tinha ciência de que o locutor pretendia concorrer a cargo eletivo. A direção da rádio providenciou a rescisão contratual do funcionário assim que soube da candidatura, o que seria corroborado pelas próprias alegações do locutor. O profissional esclareceu ter omitido a informação da empresa, assim como pelo fato da emissora estar localizada em município diverso do qual o locutor foi escolhido candidato.
Entretanto, a ministra Laurita Vaz afastou o argumento, acolhendo recurso do Ministério Público Eleitoral. Segundo a decisão, “o prévio conhecimento somente se mostra imprescindível para apurar a responsabilidade do beneficiário – e não da emissora”, sendo que “compete às emissoras de rádio e televisão tomar todas as medidas necessárias para o cumprimento da norma, inclusive cientificar seus funcionários para que informem sobre a intenção de participar de convenções partidárias, além de outras providências que garantam o escrito cumprimento da legislação eleitoral”.
Com informações do Boletim Informativo Moura & Ribeiro
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