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Terça-Feira, 27 de Janeiro de 2015 @ 12:59

Empresa que mudou objeto social não poderá exercer nova função

Brasília - STJ suspendeu em caráter liminar a execução do contrato de permissão para explorar serviços de radiodifusão

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Alterações na composição societária e no objeto social posteriores à habilitação na licitação, que não forem comunicadas ao Poder Executivo, impossibilitarão empresa de atuar no novo ramo. O entendimento foi do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu em caráter liminar a execução do contrato de permissão entre a União e a empresa SRS Comunicações para explorar serviços de radiodifusão em João Batista (SC).
 
A decisão foi da presidente em exercício do tribunal, ministra Laurita Vaz, em um pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Vale de Comunicações, inconformada com a outorga do serviço para a SRS, que passou a comercializar calçados logo após a habilitação na licitação.
 
Laurita reconheceu que as alterações na composição societária e no objeto social, posteriores à habilitação, não só não foram comunicada ao Poder Executivo como no momento da outorga, o objeto social da empresa era apenas a indústria e o comércio de calçados, ou seja, “absolutamente estranho à exploração de serviços de radiodifusão”.
 
De acordo com a Vale de Comunicações, em dezembro de 2011, o Ministério das Comunicações publicou um edital de concorrência com objetivo de outorgar serviços de radiodifusão para várias cidades de Santa Catarina, incluindo São João Batista e que, apesar de ter se classificado em segundo lugar, não foi chamada para a fase de adjudicação da licitação, mesmo com a alteração da denominação, do objeto social e do quadro de sócios da empresa vencedora, a SRS Comunicações. Mudanças que, conforme a Lei 4.117/62 e o Decreto 52.795/63, deveriam resultar na desclassificação da empresa.
 
Consta nos autos que a empresa vencedora passou a denominar-se SRS Indústria e Comércio de Calçados, voltada para o comércio de calçados de couro, havendo também mudanças em seu quadro societário.
 
De acordo com Laurita Vaz, a Lei 4.117/62 determina expressamente que, nas permissões para explorar serviços de radiodifusão, “a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo”.
 
A ministra destacou trecho do edital licitatório que dizia que ultrapassada a fase de habilitação, as proponentes não mais seriam desclassificadas por motivo relacionado à habilitação jurídica, a não ser por fatos supervenientes ou só conhecidos depois da habilitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Com informações do Consultor Jurídico
 
Tags: Rádio, concessão, contrato, radiodifusão, STJ

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Carlos Massaro

Carlos Massaro atua como radialista e jornalista. Já coordenou artisticamente uma afiliada da Band FM (Promissão/SP) e trabalhou como locutor na afiliada da Band FM em Ourinhos/SP e na Interativa de Avaré/SP e como jornalista na Hot 107 FM 107.7 de Lençóis Paulista/SP e na Jovem Pan FM 88.9 e Divisa FM 93.3 de Ourinhos. Também é advogado na OAB/SP e membro da Comissão de Direito de Mídia da OAB de Campinas/SP, da Comissão de Direito da Comunicação e dos Meio da OAB da Lapa/SP e membro efetivo regional da Comissão Estadual de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Atua pelo tudoradio.com desde 2009, responsável pela atualização diária da redação do portal.



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