Alterações na composição societária e no objeto social posteriores à habilitação na licitação, que não forem comunicadas ao Poder Executivo, impossibilitarão empresa de atuar no novo ramo. O entendimento foi do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu em caráter liminar a execução do contrato de permissão entre a União e a empresa SRS Comunicações para explorar serviços de radiodifusão em João Batista (SC).
A decisão foi da presidente em exercício do tribunal, ministra Laurita Vaz, em um pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Vale de Comunicações, inconformada com a outorga do serviço para a SRS, que passou a comercializar calçados logo após a habilitação na licitação.
Laurita reconheceu que as alterações na composição societária e no objeto social, posteriores à habilitação, não só não foram comunicada ao Poder Executivo como no momento da outorga, o objeto social da empresa era apenas a indústria e o comércio de calçados, ou seja, “absolutamente estranho à exploração de serviços de radiodifusão”.
De acordo com a Vale de Comunicações, em dezembro de 2011, o Ministério das Comunicações publicou um edital de concorrência com objetivo de outorgar serviços de radiodifusão para várias cidades de Santa Catarina, incluindo São João Batista e que, apesar de ter se classificado em segundo lugar, não foi chamada para a fase de adjudicação da licitação, mesmo com a alteração da denominação, do objeto social e do quadro de sócios da empresa vencedora, a SRS Comunicações. Mudanças que, conforme a Lei 4.117/62 e o Decreto 52.795/63, deveriam resultar na desclassificação da empresa.
Consta nos autos que a empresa vencedora passou a denominar-se SRS Indústria e Comércio de Calçados, voltada para o comércio de calçados de couro, havendo também mudanças em seu quadro societário.
De acordo com Laurita Vaz, a Lei 4.117/62 determina expressamente que, nas permissões para explorar serviços de radiodifusão, “a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo”.
A ministra destacou trecho do edital licitatório que dizia que ultrapassada a fase de habilitação, as proponentes não mais seriam desclassificadas por motivo relacionado à habilitação jurídica, a não ser por fatos supervenientes ou só conhecidos depois da habilitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Com informações do Consultor Jurídico
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Rádio, concessão, contrato, radiodifusão, STJ