A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) esclareceu dúvidas dos radiodifusores com relação a lei que prevê o pagamento de outorgas de radiodifusão atrasadas. A medida é válida para quem ainda está em débito com o Ministério das Comunicações até o dia 20 de janeiro deste ano.
A medida foi publicada no Diário Oficial em 20 de janeiro. A lei nº 13.097/2015, prevê a solicitação do pagamento de outorgas de radiodifusão atrasadas no prazo de noventa dias. Porém, a lei tem gerado algumas dúvidas e, para auxiliar os radiodifusores, a Abert divulgou as informações.
A lei dá a possibilidade de quitação de parcelas atrasadas, decorrentes de licitação de outorgas de serviços de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (TV). O pagamento deverá ocorrer em parcela única, acrescido de multa moratória de 1% por mês de atraso (limitado a 20% do valor da outorga), além de correção pelo IGP-M.
O pagamento somente se aplica àquelas parcelas vencidas até a data de publicação da Lei, ou seja, até o dia 20 de janeiro de 2015. A medida se destina às concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão e as empresas que participaram de procedimentos licitatórios de outorgas de radiofusão e que não adimpliram o preço público.
Os interessados devem encaminhar o pedido ao Ministério das Comunicações, por meio de petição com a indicação do número do processo administrativo correspondente. O prazo é de 90 dias a partir da publicação da medida e se encerra no dia 19 de abril.
O não pagamento da(s) parcela(s) em atraso implicará no cancelamento/perda da outorga do serviço de radiodifusão e demais sanções previstas no edital e na legislação em vigor.
Com informações da Abert
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