A atividade clandestina de telecomunicação é crime formal e de perigo abstrato, sem exigir para sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com esse entendimento, rejeitou aplicar o princípio da insignificância no caso de uma rádio clandestina de Alagoas cujo alcance era de dez watts, frequência considerada baixa e de alcance reduzido.
O relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhou a posição da turma. Até então, o magistrado vinha seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em casos recentes aplicou o princípio da insignificância quando o transmissor utilizado não tem capacidade de causar prejuízo à segurança dos meios de comunicação. O STF vem utilizando como parâmetro o conceito do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.612/98, que estabelece o limite de 25 watts para as rádios comunitárias.
Com base nesse entendimento, em decisão monocrática, o ministro Gurgel de Faria inicialmente negou seguimento ao recurso do Ministério Público Federal, que protestava contra a aplicação do princípio da insignificância. O MPF sustentou que, apesar de a rádio ser de baixa frequência, isso, por si só, não descaracteriza a conduta criminosa de “instalar estação clandestina de radiofrequência sem autorização do órgão competente”.
A questão foi levada pelo relator para análise do colegiado. A 5ª Turma reverteu o julgamento e atendeu ao recurso do MPF para afastar o princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação penal.
A rádio operou por oito anos sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Um laudo da perícia criminal atestou que o fato de utilizar potência baixa não garantia que não houvesse interferência, podendo prejudicar ou impedir recepção de sinais de outros equipamentos devidamente autorizados pelo órgão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
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