Atualizado - 16h16
O Diário Oficial da União desta segunda-feira (3) publicou a Medida Provisória 747, que altera a lei nº 5.785 de 23 de junho de 1972 e “anistia” as emissoras que atrasaram o processo de renovação de outorga. Além disso, a matéria aumenta o prazo para requerer a renovação para doze meses anteriores ao encerramento do prazo.
Segundo o novo texto, caso expire a outorga de radiodifusão sem a decisão sobre o pedido de renovação, a transmissão da emissora será mantida em caráter precário. Essa classificação visa manter as mesmas condições de funcionamento que as demais.
Além disso, as emissoras que não fizerem o pedido de renovação no prazo previsto, deverão ser notificadas pelo órgão que ficará responsável pela renovação para se manifestar dentro de noventa dias. Caso a emissora não responda às exigências, terá o processo extinto.
O fato que mais chama a atenção na Medida Provisória é que os pedidos que foram feitos fora do prazo legal até a data da publicação da MP, terão prosseguimento e serão avaliados conforme os demais requisitos previstos na legislação. Também terão prosseguimento os processos de renovação de outorga das entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas extintas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória.
A Medida Provisória tem 45 dias para ser votada pelo Congresso Nacional. Caso a matéria não seja apreciada, a pauta passará a trancar a pauta da Casa em que estiver tramitando. Se o conteúdo for alterado, ela vai tramitar como projeto de lei de conversão. Se a medida provisória for aprovada sem alterações, é promulgada pelo Congresso, sem necessidade de sanção.
ABERT apoia mudanças
Em nota, a ABERT anunciou que apoia as mudanças regulatórias, na medida em que trazem avanços relevantes para o setor de radiodifusão e considera uma oportunidade única para os radiodifusores regularizem a outorga de seu serviço junto ao MCTIC.
Como orientação, a Associação alerta que as emissoras que não apresentaram o pedido de renovação devem fazê-lo imediatamente, sendo o prazo máximo de 90 dias e que as emissoras que apresentaram pedido de renovação fora do prazo legal devem reiterar seus pedidos com base no disposto na MP 747.
Quaisquer dúvidas sobre o tema, a assessoria jurídica da ABERT está à disposição do radiodifusor, pelo email
[email protected], ou, ainda, pelo telefone (61) 2104-4600.
Confira a íntegra da Medida Provisória
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga.
§ 1º Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário.
§ 2º As entidades, com o serviço em funcionamento em caráter precário, mantêm as mesmas condições dele decorrentes.
§ 3º As entidades que não apresentarem pedido de renovação no prazo previsto no caput serão notificadas pelo órgão competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa dias, contado da data da notificação.
§ 4º Na hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo se manifestará pela perempção e a submeterá ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição.” (NR)
Art. 2º Os pedidos intempestivos de renovação de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou postados até a data de publicação desta Medida Provisória serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Também será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º As entidades cujas concessões ou permissões se encontrem vencidas e que não tenham apresentado seus pedidos de renovação poderão fazê-lo no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, desde que não tenha havido manifestação do Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição.
Art. 4º O funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário não obsta as transferências de concessão ou permissão, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
§ 1º A anuência para a transferência direta de concessão ou permissão, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já concluída a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.
§ 2º Autorizada a transferência indireta, a outorgada terá prazo de noventa dias para efetivar a alteração societária e encaminhar os documentos comprobatórios ao órgão competente do Poder Executivo, que fará a devida adequação da instrução do processo de renovação de outorga e notificará o Congresso Nacional.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
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