O tudoradio.com publicou ontem que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) publicou o decreto que simplifica as regras para concessão, renovação e alteração contratual das outorgas de rádios e TVs comerciais e educativas. O objetivo é diminuir a quantidade de documentos exigidos, melhorar o fluxo de análise dos processos e acelerar o tempo de resposta às emissoras. O texto regulamenta pontos da Lei nº 13.424/07, sancionada em março pelo presidente Michel Temer.
O Decreto 9.138/2017 reduz de 27 para 13 os documentos exigidos para a obtenção de uma outorga de rádio ou TV. A estimativa é que o tempo de tramitação do processo dentro do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), caia de oito para dois anos.
Para a alteração contratual das outorgas, incluindo casos de mudança no controle acionário, foi dispensada a anuência prévia do MCTIC. Com as novas regras, a entidade deve comprovar a modificação ao ministério em até 60 dias. A intenção é que esse tipo de processo passe a ser concluído em três meses, em vez dos cinco anos atuais. A transferência da outorga entre pessoas jurídicas ainda depende da prévia comunicação ao ministério.
Para pedir a renovação das outorgas, as emissoras agora precisam enviar 12 documentos – antes, eram 23. O decreto também muda o prazo de apresentação do pedido de renovação, que deve ser feito a partir de um ano antes do vencimento da concessão ou permissão. O prazo anterior era entre o sexto e o terceiro mês anteriores à expiração, o que gerava perda de prazos e pedidos enviados fora da data.
Outras mudanças do decreto publicado no DOU alteram o capítulo destinado às infrações e penalidades do serviço de radiodifusão e mudam a ordem de procedimentos para a assinatura do contrato de concessão. As novas medidas também prevêem que os sócios devem apresentar recursos financeiros para o novo empreendimento, que nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras rádios na mesma localidade ou de municípios diversos, de acordo com art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Outro dado importante, é que nenhum dos dirigentes deve estar no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial (ou seja, não devem ocupar cargos nos poderes Executivo e Legislativo) e nem estar impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;.
Confira a íntegra do decreto publicado nesta quarta-feira (23)
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Com informações do MCTIC
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