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Rádio é absolvida de indenizar repórter atingido por bomba ao cobrir reportagem sobre tiroteio

Belo Horizonte – Repórter teve estiramento brusco do joelho, edema e hematomas no pé, além de ruptura de menisco do joelho direito


O repórter fazia a cobertura de um tiroteio em um bairro de Belo Horizonte quando uma bomba “cabeça de nego” explodiu ao lado dele, provocando estiramento brusco do joelho, edema e hematomas no pé, além de ruptura de menisco do joelho direito. Narrando esse caso e afirmando que se expunha a situações de risco para a realização de reportagens, o repórter buscou indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. A justiça absolveu a rádio de indenizar o repórter porque “não era sequer obrigado a participar da cobertura de reportagens que o colocassem em risco de morte”.   adstexto   Apesar de constatar que o repórter, de fato, era exposto a situações de risco para realizar seu trabalho, o juiz de primeiro grau concluiu que não havia imposição por parte da empresa nesse sentido. Era o trabalhador quem se prontificava a realizar esse tipo de reportagens, como revelado pelos depoimentos das testemunhas. Nesse contexto, a juíza de 1º grau concedeu ao repórter apenas indenização pelo acidente de trabalho sofrido, por entender caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.   Mas esse não foi o posicionamento adotado pela 3ª Turma do TRT mineiro, ao julgar favoravelmente o recurso empresarial. Conforme esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, o empregador só pode ser responsabilizado pela reparação de danos caso tenha agido com dolo ou culpa. Ou seja, no seu entender, a teoria objetiva da responsabilidade civil não se aplica em caso de acidente do trabalhado, já que o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 adota a teoria subjetiva. E, segundo registrou, esse entendimento está sedimentado pela Turma julgadora.   No caso, não houve qualquer evidência de que a empresa tenha contribuído para a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo repórter. Aliás, ele não era sequer obrigado a participar da cobertura de reportagens que o colocassem em risco de morte. A esse respeito, a prova testemunhal revelou que o critério para participar da câmera escondida era ter o perfil, ser convidado e concordar em realizar a atividade.   Nesse contexto, o juiz convocado excluiu da condenação a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.   Com informações do Jornal Jurid
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Carlos Massaro

Carlos Massaro

  • Carlos Massaro – Radialista e jornalista, já atuou como coordenador artístico da Band FM de Promissão/SP e como locutor nas afiliadas da Band FM em Ourinhos/SP e na Interativa FM de Avaré/SP. Também trabalhou como jornalista na Hot 107 FM 107.7 de Lençóis Paulista/SP, além da Jovem Pan FM 88.9 e Divisa FM 93.3, ambas de Ourinhos/SP. É advogado inscrito na OAB/SP e membro efetivo regional da Comissão Estadual de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Está no tudoradio.com desde 2009, sendo responsável pela atualização diária da redação do portal. LinkedIn
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