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Sexta-Feira, 08 de Setembro de 2017 @ 09:26

Rádio é absolvida de indenizar repórter atingido por bomba ao cobrir reportagem sobre tiroteio

Belo Horizonte – Repórter teve estiramento brusco do joelho, edema e hematomas no pé, além de ruptura de menisco do joelho direito

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O repórter fazia a cobertura de um tiroteio em um bairro de Belo Horizonte quando uma bomba “cabeça de nego” explodiu ao lado dele, provocando estiramento brusco do joelho, edema e hematomas no pé, além de ruptura de menisco do joelho direito. Narrando esse caso e afirmando que se expunha a situações de risco para a realização de reportagens, o repórter buscou indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. A justiça absolveu a rádio de indenizar o repórter porque “não era sequer obrigado a participar da cobertura de reportagens que o colocassem em risco de morte”.
 
 
Apesar de constatar que o repórter, de fato, era exposto a situações de risco para realizar seu trabalho, o juiz de primeiro grau concluiu que não havia imposição por parte da empresa nesse sentido. Era o trabalhador quem se prontificava a realizar esse tipo de reportagens, como revelado pelos depoimentos das testemunhas. Nesse contexto, a juíza de 1º grau concedeu ao repórter apenas indenização pelo acidente de trabalho sofrido, por entender caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
 
Mas esse não foi o posicionamento adotado pela 3ª Turma do TRT mineiro, ao julgar favoravelmente o recurso empresarial. Conforme esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, o empregador só pode ser responsabilizado pela reparação de danos caso tenha agido com dolo ou culpa. Ou seja, no seu entender, a teoria objetiva da responsabilidade civil não se aplica em caso de acidente do trabalhado, já que o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 adota a teoria subjetiva. E, segundo registrou, esse entendimento está sedimentado pela Turma julgadora.
 
No caso, não houve qualquer evidência de que a empresa tenha contribuído para a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo repórter. Aliás, ele não era sequer obrigado a participar da cobertura de reportagens que o colocassem em risco de morte. A esse respeito, a prova testemunhal revelou que o critério para participar da câmera escondida era ter o perfil, ser convidado e concordar em realizar a atividade.
 
Nesse contexto, o juiz convocado excluiu da condenação a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.
 
Com informações do Jornal Jurid
Tags: Rádio, indenização, Belo Horizonte, justiça

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Carlos Massaro

Carlos Massaro atua como radialista e jornalista. Já coordenou artisticamente uma afiliada da Band FM (Promissão/SP) e trabalhou como locutor na afiliada da Band FM em Ourinhos/SP e na Interativa de Avaré/SP e como jornalista na Hot 107 FM 107.7 de Lençóis Paulista/SP e na Jovem Pan FM 88.9 e Divisa FM 93.3 de Ourinhos. Também é advogado na OAB/SP e membro da Comissão de Direito de Mídia da OAB de Campinas/SP, da Comissão de Direito da Comunicação e dos Meio da OAB da Lapa/SP e membro efetivo regional da Comissão Estadual de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Atua pelo tudoradio.com desde 2009, responsável pela atualização diária da redação do portal.



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