Quarta-Feira, 06 de Dezembro de 2017 @ 13:05
Brasília – Decisão foi aplicada em ação de radialista contra a Fundação Padre Anchieta
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas contra decisão que a condenou a pagar a um radialista horas extras relativas à sexta e oitava horas trabalhadas. A SDI-1 entendeu aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras de bancários.
O radialista foi contratado para atuar como assistente de estúdio, no setor de produção, com jornada de seis horas (artigo 20 do Decreto Lei 84.134/79, que regulamenta a profissão), mas cumpria, por determinação da Fundação, oito horas diárias. Na reclamação trabalhista, sustentou que a prorrogação de jornada é uma condição excepcionalidade, e impor ao trabalhador jornada mais extensa que a estabelecida no limite diário “contribui sobremaneira para a ocorrência de doenças e acidentes do trabalho”.
A fundação, em sua defesa, afirmou que a sétima e a oitava horas foram pré-contratadas como extras, com adicional de 100%. Segundo a fundação, essas horas sempre foram devidamente discriminadas nas verbas salariais e quitadas com adicional superior ao ordinariamente aplicado. Outro argumento foi o de que a implantação da jornada com duas horas fixas a mais foi autorizada pelo sindicato da categoria e ratificada por todas as convenções coletivas vigentes.
O pedido de nulidade da pré-contratação foi julgado improcedente em primeira instância, que entendeu que a Súmula 199 se aplica exclusivamente aos bancários. O Tribunal Regional da 2ª Região, no entanto, entendeu que a cláusula contratual que estendia a jornada era nula, pois descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal. Ao condenar a fundação, o Regional aplicou analogicamente a Súmula 199. A Terceira Turma do TST rejeitou recurso de revista da fundação. Nos embargos à SDI-1, a Padre Anchieta insistiu na legalidade da pré-contratação de horas extraordinárias, e alegou má aplicação da Súmula 199.
O relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, citou decisão de junho último da própria SDI-1 no sentido de que, embora as jornadas dos bancários e dos radialistas do setor de produção sejam reguladas por leis distintas (artigo 224 da CLT e artigo 18, inciso II, da Lei 6.615/78), as duas legislações fixaram a jornada especial de seis horas em razão do maior desgaste decorrente do tipo de atividade desenvolvida, não se admitindo, portanto, a pré-contratação de horas extras. Citando outros precedentes, o relator concluiu que a decisão da Turma está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos (artigo 894, parágrafo 2º, da CLT).
Com informações do TST
Carlos Massaro atua como radialista e jornalista. Já coordenou artisticamente uma afiliada da Band FM (Promissão/SP) e trabalhou como locutor na afiliada da Band FM em Ourinhos/SP e na Interativa de Avaré/SP e como jornalista na Hot 107 FM 107.7 de Lençóis Paulista/SP e na Jovem Pan FM 88.9 e Divisa FM 93.3 de Ourinhos. Também é advogado na OAB/SP e membro da Comissão de Direito de Mídia da OAB de Campinas/SP, da Comissão de Direito da Comunicação e dos Meio da OAB da Lapa/SP e membro efetivo regional da Comissão Estadual de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Atua pelo tudoradio.com desde 2009, responsável pela atualização diária da redação do portal.