Quarta-Feira, 06 de Outubro de 2021 @ 11:12
Brasília – Ato também estipula que o período mínimo de dois anos para promoção de classe de forma gradual será exigido apenas das entidades com licença de funcionamento da estação emitida após 13 de abril de 2021
O Ministério das Comunicações (MCom) publicou, na manhã desta quarta-feira (6), a Portaria nº 3.801, que atualiza normas técnicas e revisa o texto de outras portarias. Entre os assuntos que foram abordados, estão a possibilidade de instalação do parque de transmissão em município vizinho ao da sede da outorga e o período mínimo de dois anos para promoção de classe de forma gradual para entidades com licença de funcionamento da estação emitida após 13 de abril de 2021, entre outros temas.
O ato publicado pelo MCom regulamenta a Portaria 10.775 que prevê a possibilidade de a estação transmissora de emissora de radiodifusão ser instalada em município limítrofe ao do objeto da outorga. Para isso, porém, deve ser apresentado estudo econômico ou técnico. Além disso, o texto prevê que se a alteração de local do transmissor para fora do município acarretar o aumento da cobertura na área de abrangência, haverá o pagamento da diferença de outorga, que poderá ser feito à vista ou em parcelas. Por outro lado, se houver aumento da cobertura da sede do município da outorga, o valor da diferença de outorga será reduzido pela metade.
Em contato com o tudoradio.com, o diretor jurídico da ABERT, Rodolfo Salema, explicou alguns pontos mais sensíveis da Portaria. "A Lei nº 14.173/2021, publicada em junho de 2021, autorizou a instalação da estação transmissora em localidade diversa da outorga, desde que apresentada uma justificativa econômica ou técnica. Com relação ao critério econômico, o Ministério estabeleceu que basta a entidade declarar a necessidade econômica e pagar o valor pela diferença da outorga”, ressaltou.
Porém, o critério técnico ficou mais rígido, segundo Salema. "Ficou previsto expressamente na Portaria, que só se justificaria alteração da estação transmissora pelo critério técnico, caso essa alteração da localidade do transmissor leve à melhoria de cobertura no município sede da outorga. Ocorre que nem sempre isso acontece e, ainda, existem outros inúmeros fatores, de ordem técnica, que podem motivar o pedido de alteração".
”Para quem pretende alterar a localidade do transmissora para um município limítrofe, mas não conseguirá atender ao requisito técnico, a solução será demonstrar a necessidade econômica, que é o outro requisito que a lei autoriza a alteração da localidade do transmissor, independente da melhoria da cobertura da localidade.", finaliza Salema.
Em resumo, ficou estabelecido que não será permitida a alteração de município caso a porcentagem de cobertura da área urbana total do município objeto da outorga fique abaixo de 50%, para estações de rádio FM, e de 70%, para estações de TV ou quando a alteração não for para um município limítrofe.
Sobre a possibilidade de ser autorizada a promoção de classe de forma não gradual para as emissoras FM, ou seja, sem respeitar o prazo mínimo de 2 anos após a emissão da licença de funcionamento, mediante pagamento de valor adicional, a portaria prevê que a autorização poderá ocorrer a qualquer tempo. Também está definido que o período mínimo de dois anos para promoção de classe de forma gradual será exigido apenas das entidades com licença de funcionamento da estação emitida após 13 de abril de 2021. E, finalmente, para as outorgas não onerosas, como é o caso das emissoras educativas, a portaria prevê que o aumento de potência somente se dará mediante pagamento.
Renovação de outorga
O ato publicado hoje pelo MCom também revoga a Portaria nº 4.775, de 2018, que aprova modelos de laudo de vistoria técnica para fins de renovação de outorga. Com isso, não é mais necessário estabelecer modelos de laudo, tendo em vista que o referido documento não é mais requerido no processo de licenciamento de estações.
Outro detalhe importante é que não será mais aplicável às renovações das concessões e permissões do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, uma vez que o Decreto nº 10.775 dispensou a apresentação do balanço patrimonial nessas ocasiões. Por fim, foi criada uma regra de transição no art. 6º que visa deixar claro que as alterações introduzidas pelo art. 1º da Portaria MC nº 26, de 1996, serão aplicadas nos pedidos administrativos analisados a partir da entrada em vigor da Portaria nº 3.801, de 2021. Assim, nos casos em que a estação já se instalou anteriormente à edição da norma, deve viger a regulamentação da época.