Uma rádio da cidade de Patos de Minas foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um homem, acusado de assédio sexual em notícia veiculada pela emissora. A decisão, por unanimidade, é da 14ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicado nesta semana.
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De acordo com o processo, E.R.R. era secretário municipal do Trabalho de Ação Social em Patos de Minas, localizada a 410 km de Belo Horizonte, quando uma notícia acusando-o de assédio sexual foi veiculada por uma emissora da cidade. Apesar de depois as acusações terem sido retiradas e retratadas, e a rádio notificada a interromper a veiculação da denúncia, a notícia, com o nome do servidor público, continuou a ser reiteradamente transmitida pela emissora.
Ao entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais, E.R.R. teve seu pedido negado. Decidiu, então, entrar com recurso na 2ª. Instância, sustentando que o papel do jornalismo deve ser o de informar à sociedade fatos verídicos, e não o de difamar e caluniar irresponsavelmente. O servidor público indicou que a reportagem era sensacionalista e inverídica, e que causou imenso sofrimento a ele e aos seus familiares, além de ter provocado danos incalculáveis à sua honra e à sua imagem de homem público, bom pai e marido exemplar.
A emissora, por sua vez, alegou não ter praticado ato ilícito, declarando que apenas havia veiculado matéria jornalística de interesse público, não tendo emitido juízo de valor a respeito dos fatos. No entanto, o relator do processo Valdez Leite Machado destacou que as notícias haviam exposto o nome de E.R.R., que era conhecido na cidade em razão do cargo público por ele exercido.
O relator destacou, ainda, que caberia à empresa procurar e checar todas as informações, antes de divulgá-las. Por não ter feito isso, a emissora agiu de maneira negligente.
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, o relator destacou que considerava o valor suficiente para atender à dupla finalidade: compensar o feito nefasto contra a vítima e reprimir esse tipo de acontecimento.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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