O ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Tóffoli, acolheu um pedido da União dando do provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 646135 que derruba a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitia que a Rádio FM Independência (razão social da Jovem Pan FM 103.9 de Curitiba) transmitisse o programa Voz do Brasil em horário alternativo. Como o STF é a última instância do Judiciário, a decisão não cabe mais recurso e deverá ser cumprida pela emissora.
A decisão leva em conta o entendimento da Corte, que considera legal a determinação para que empresas de radiodifusão estejam obrigadas à retransmissão diária do programa Voz do Brasil no horário determinado das 19h às 20h. Além do recurso no Tribunal Regional Federal, a emissora também interpôs recurso no STF, alegando violação do artigo 220 Constituição Federal (“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”). A emissora pretendia ver reconhecida a inconstitucionalidade da imposição de retransmissão do programa, ainda que em horário alternativo.
Com a decisão do ministro Dias Toffoli, abre-se um precedente para as decisões das demais liminares que também reivindicam a transmissão da Voz do Brasil em horário alternativo. Desde março deste ano, o Sindicato das Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo mantém uma liminar que permitir a transmissão do programa oficial durante a madrugada.
Apesar de poder exibir a Voz do Brasil em horário alternativo, as emissoras beneficiadas pela decisão da Justiça devem veicular um texto que diz o seguinte: “O programa oficial “Voz do Brasil” será transmitido às (...) horas, em cumprimento ao Acórdão 5637/2012 da Egrégia Sexta Turma do TRF 3º Região, proferido na Apelação Cível interposta pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP.” A decisão em favor da Sertesp foi da desembargadora federal e relatora Regina Helena Costa.
Quando do julgamento em primeira instância a Vara Federal rejeitou ambos pedidos, interposta Apelação para o Egrégio Tribunal Regional Federal de São Paulo, este conheceu do recurso e modificou a sentença, concedendo a flexibilização para a divulgação do programa oficial, entendendo que referido programa tem "nítido interesse público"; "que a retransmissão é obrigatória para todas as emissoras de radiodifusão. Em face do artigo 220 da CF, o programa pode ser retransmitido em horário alternativo."
Apesar da vitória, a União Federal poderá ingressar com Recurso Extraordinário e pleitear o Efeito Suspensivo, em face da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Enquanto a decisão não é reformada, as emissoras associadas à Sertesp podem decidir em qual horário irão veicular a Voz do Brasil.
Colaboração Leonardo Gnoato, Pedro Beaklini e Daniel Starck
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