A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o homem que era acusado de transmissão de rádio clandestina, não responderá a processo criminal. A decisão foi tomada após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) em favor do réu. O caso percorreu diversas instâncias até chegar à decisão final do STF.
De acordo com o processo, o homem operava uma pequena rádio no interior do Estado do Amazonas sem concessão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Ele foi denunciado pelo Ministério Público com base no Artigo 183 da Lei 9.472/97, que prevê pena de dois a quatro anos de prisão para quem desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.
O caso percorreu várias instâncias do Poder Judiciário até chegar ao Supremo. De acordo com a Segunda Turma, o operador não deveria responder processo em função do princípio da insignificância, por meio do qual a Justiça não pode ser acionada em casos de menor gravidade, onde não há grande risco para a sociedade.
O princípio da insignificância penal foi aplicado porque a rádio operava com um transmissor de 20 watts, considerado de baixa potência. Por isso, não havia a possibilidade de interferência em sinais de avião, serviços de emergência ou outras rádios.
Segundo o defensor Esdras Santos Carvalho, que atuou no caso, “a rádio funcionava como rádio comunitária, sendo o único meio de comunicação do local em que atuava”. Ele explicou que a falta de concessão da Anatel não é motivo para que o acusado responda processo.
Na decisão, a Segunda Turma do STF afirma que “o bem jurídico tutelado pela norma – a segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume, não tendo sofrido qualquer lesão”. Também foi citado que “a rádio em questão era operada para prestar serviços comunitários, o que demonstra também o reduzidíssimo grau de reprovabilidade e ausência de periculosidade social da conduta do paciente”. Além disso, pesou o fato de que outras decisões do STF já foram tomadas no mesmo sentido.
De acordo com o defensor Esdras Carvalho, é comum a atuação da Defensoria Pública da União em casos de pessoas que operam rádios comunitárias e são processadas. Entre outras atribuições, a DPU atua em defesa daqueles que não têm condições de pagar advogado, especificamente em causas na Justiça Federal, onde são julgados os processos relacionados à radiodifusão clandestina. “Além da defesa em processos cíveis e criminais, também atuamos na esfera extrajudicial, defendendo a pessoa em processo administrativo na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)”, disse o defensor.
Com informações do Consultor Jurídico
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